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Reforma ou extinção do STF?
Reforma ou extinção do STF?

Reforma ou extinção do STF?

O povo brasileiro assistiu, estarrecido, a mais uma sessão do Supremo Tribunal Federal que expôs, de forma crua e sem disfarces, o que muitos já suspeitavam há anos: a Corte perdeu o norte institucional. O objetivo era aparentemente simples — avaliar se havia elementos para abrir investigação contra o ministro Alexandre de Moraes, citado em diálogos e negócios tidos como suspeitos no âmbito das apurações envolvendo Daniel Vorcaro. Em um Estado Democrático de Direito, investigar um juiz, mesmo do STF, deveria ser rotina republicana. O que se viu foi outra coisa: corporativismo explícito, ofensas, grosserias e calúnias entre ministros, sob o olhar inerte do presidente da Corte. Transparência, decoro e dignidade do cargo ficaram pelo caminho.

O espetáculo não foi acidente. Foi sintoma de um processo de corrosão que se arrasta há cerca de uma década. Indicações presidenciais baseadas em critérios partidários ou de confiança pessoal, sem a mínima exigência de preparo técnico ou sensibilidade institucional; omissão crônica do Senado Federal no controle dessas nomeações; jurisprudência errática que abandona precedentes sem motivação convincente; excesso de poder monocrático; vaidade messiânica de alguns ministros; e desprezo sistemático ao princípio da colegialidade. O resultado é uma Corte que invade competências dos outros poderes, perde imparcialidade e se torna, na prática, incontrolável e não fiscalizável.

O problema é político e o sistema político responde com omissão deliberada. O Congresso Nacional — especialmente o Senado — arquiva ou simplesmente ignora centenas de pedidos de impeachment contra ministros do STF. O presidente da Casa recusa-se até a fazer a análise liminar de viabilidade, abuso de autoridade que, em condições normais de temperatura e pressão, já deveria ter gerado consequências internas. O Procurador-Geral da República, por sua vez, aparece citado em investigações e, em vez de declarar-se impedido, continua atuando nos processos. Ninguém o substitui. Ninguém o afasta. O quadro é de paralisia institucional e de proteção mútua entre elites.

Diante desse cenário, cresce o discurso de uma “reforma profunda” no Judiciário: idade mínima para ministros, mandatos fixos sem recondução, código de ética rígido, limitação do poder monocrático e restrição da competência do STF apenas à matéria constitucional, com transferência do restante ao Superior Tribunal de Justiça. Tudo isso, porém, esbarra nos lobbies da própria Corte e de seus aliados, que preferem perpetuar o status quo. Mesmo que a reforma avance, seus efeitos práticos demorariam anos — o tempo necessário para as aposentadorias naturais dos atuais titulares.

Há quem proponha algo mais radical e, teoricamente, mais rápido: a extinção do atual Supremo por emenda constitucional, com aposentadoria compulsória de todos os ministros, e a criação imediata de um Tribunal Constitucional estritamente limitado à jurisdição constitucional. Sem foro privilegiado. Composição plural — indicações do Presidente da República, do Congresso, da magistratura, do Ministério Público e da OAB. Idade mínima de 50 anos. Mandato fixo de oito a dez anos, sem recondução. Código de ética vinculante e um tribunal especial, formado por membros do STJ, da Justiça Federal e Estadual, da OAB e dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, para julgar desvios éticos e crimes comuns de seus integrantes. O mesmo texto poderia ainda redefinir o Conselho Nacional de Justiça, impedindo-o de legislar, e transferir a análise liminar dos pedidos de impeachment da presidência do Senado para a Mesa da Casa.

Os defensores dessa proposta argumentam que o STF não é cláusula pétrea. A Constituição não garante a permanência eterna de nenhuma instituição quando ela deixa de cumprir a função para a qual foi criada. Todo poder emana do povo, e o povo — por meio de seus representantes — tem o direito de alterar a ordem constitucional quando o interesse público assim o exige. A história brasileira está repleta de emendas. A desobediência civil, em situações extremas, já foi admitida; quanto mais uma mudança institucional votada pelo Congresso.

Síntese comparativa

O STF combina elementos do modelo americano (nomeação presidencial + Senado, vitaliciedade parcial, revisão difusa) com elementos do modelo europeu (controle concentrado abstrato). O resultado é uma corte com poderes excepcionalmente amplos e com poucas das limitações típicas dos tribunais constitucionais especializados (mandato fixo, competência restrita, nomeação consensual).

Países que adotaram tribunais constitucionais “puros” (Alemanha, Itália, Espanha, Portugal, Colômbia) buscaram, em geral, especialização, renovação periódica e maior equilíbrio na composição. Já o modelo americano privilegia estabilidade vitalícia e seletividade extrema de casos. O Brasil ficou no meio do caminho — com a amplitude de competências do primeiro e a lógica de nomeação do segundo — o que explica, em grande medida, tanto sua relevância institucional quanto as tensões recorrentes sobre legimitidade, volume de trabalho e poder monocrático.

Essa diferença estrutural é o ponto de partida de praticamente todas as propostas de reforma discutidas no Brasil nas últimas décadas.

Resta saber se o próximo Congresso terá a coragem cívica de enfrentar o corporativismo ou preferirá, mais uma vez, o caminho da omissão e do desprezo pelos eleitores. Enquanto a resposta não chega, o Brasil continua refém de uma Corte que, aos olhos de parcela significativa da sociedade, já não guarda a Constituição: guarda a si mesma.

Purifique se de todos os preconceitos que te amontoaram em tua mente; despojado das tuas ideias enganadoras, de suas raízes, malignas.